Quais os requisitos da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição?

Se você chegou nessa página, provavelmente faz parte dos 45 milhões de pessoas com deficiência hoje, estimados no Brasil, conforme os dados do IBGE.

Consegue imaginar? Isso equivale à 23% da população brasileira. Um número bastante elevado, gerando alguns questionamentos sobre os direitos das pessoas com deficiência. E como sabemos, a inclusão dessas pessoas tem crescido ao longo dos anos, mas ainda não é suficiente para equivaler ao número de pessoas sem deficiência que trabalham e contribuem para a previdência.

A busca por maior inclusão no mercado de trabalho é apenas parte das medidas tomadas pelo Governo de modo a garantir o respeito aos diretos das pessoas com deficiência, e essas medidas incluem a aposentadoria facilitada para esse grupo de trabalhadores.

Você sabia que o segurado do INSS que trabalhou em condição de pessoa com deficiência é possível ter a sua aposentadoria facilitada e aposentar mais cedo?

Finalmente uma boa notícia para você que mesmo possuindo impedimentos a longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que impossibilitou a sua participação de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, conseguiu trabalhar e contribuir para o INSS, mesmo com seu impedimento.

Como você pode ver, o assunto é de suma importância, portanto, você poderá conferir em seguida os esclarecimentos da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência.

Como funciona a Aposentadoria da Pessoa com Deficiência?

A Aposentadoria da Pessoa com Deficiência existe para beneficiar o segurado que trabalhou em condição de pessoa com deficiência.

A nossa Constituição Federal, de forma efetiva, em seu inciso I, § 1º do art. 201, determinou a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria às pessoas com deficiência.

Onde por sua vez, a Lei Complementar nº 142/2013, deu efetividade ao artigo 201, regulamentando a matéria e criando a aposentadoria da pessoa com deficiência.

Desta forma, a Lei 13.146/2015, considera pessoa com deficiência aquele que tem impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. A condição deve impossibilitar o indivíduo de participar na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, podendo a deficiência ser de grau leve, médio ou grave. Isso pode incluir uma deficiência física que prejudica os movimentos e até mesmo a visão monocular.

Em razão das condições diferentes de trabalho que enfrentam, o grupo de trabalhadores formado por pessoas com deficiência tem a possibilidade de se aposentar antes dos demais.

E hoje, para informá-lo, vamos falar sobre a Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição.

É importante não confundir Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição e Aposentadoria por Invalidez.

Porquanto, a Aposentadoria por Invalidez é um benefício previdenciário voltado para o trabalhador que, no decorrer da sua vida laboral, fica incapacitado de maneira total e permanente de exercer suas atividades habituais ou de ser reabilitado profissionalmente, mesmo que seja em outro cargo, função ou profissão.

No caso da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição, temos um segurado inserido no mercado de trabalho, cumprindo os requisitos previdenciários para concessão do benefício. A pessoa com deficiência tem capacidade de trabalhar, contribuir para o INSS e logo, devido às limitações, também tem direito à aposentadoria em condições diferenciadas.

A título de exemplo, vamos supor que Messias nasceu com uma deficiência “congênita” em suas pernas, mesmo assim, começou a trabalhar aos 18 anos como radialista, até cumprir os requisitos para a sua aposentadoria.

Deste modo, mesmo Messias sendo uma pessoa com deficiência, trabalhou e contribuiu para o INSS, assim sendo, devido às suas limitações, tem direito à aposentadoria em condições diferenciadas.

Diferentemente de Mateus, que era Gerente de Vendas e veio a sofrer um acidente de trânsito, ficando tetraplégico.

Deste modo, depois de passar pela perícia médica do INSS, ele foi considerado incapaz totalmente para o trabalho, até mesmo, não sendo possível a sua reabilitação profissional em outra função.

Logo, ele será aposentado por invalidez, uma vez que, ante a paralisia ou perda total dos movimentos dos quatro membros (tetraplégico), não consegue mais trabalhar.

Como você pode ver, as duas aposentadorias são distintas.

Percebeu a diferença? 

Continue conosco, agora descreveremos os requisitos da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição.

E quais os requisitos da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição?

A Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição não se parece em nada com a Aposentadoria por Tempo de Contribuição comum a que estamos acostumados a ver. Nesse caso, a pessoa com deficiência não precisa cumprir com idade mínima. Tudo vai depender do grau de deficiência e é claro, do tempo de contribuição.

O primeiro requisito é: comprovar a deficiência.

A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência define que a avaliação da deficiência, quando necessária, será realizada por avaliação com equipe multiprofissional para avaliar:

  • os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
  • os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
  • a limitação no desempenho de atividades;
  • a restrição de participação em sociedade.

Isso quer dizer que não basta a simples alegação da deficiência, a limitação física, mental, intelectual ou sensorial deve ser comprovada. Mas essa é uma avaliação que, sozinha, não comprova a condição de pessoa com deficiência do segurado. Para o INSS, são necessários alguns documentos para comprovar o trabalho em condição de pessoa com deficiência.

Dentre os documentos necessários para comprovar essa condição temos: 

  • carteira ou contrato de trabalho de vaga voltada para pessoa com deficiência;
  • contracheques;
  • documentos, laudos, exames e receitas médicas;
  • concessão de Auxílio-Doença.

O segundo requisito é: o grau da deficiência.

O INSS tem parâmetros próprios para avaliar o grau da deficiência, todos à luz da Lei 13.146/2015. Dentre eles, serão considerados o CID (Código Internacional de Doenças), CIF (Código Internacional de Funcionalidade), MIF (Medida de Independência Funcional) e Fuzzy (método pericial utilizado para identificar e graduar a deficiência), além de:

  • Concessão de benefício previdenciário;
  • Avaliação de atividades e participações em sociedade
  • Fatores contextuais
  • Avaliação médica 
  • Avaliação da dimensão quantitativa através da MIF modificada.

A partir das avaliações, a deficiência poderá ser considerada de grau leve, médio ou grave que será calculado pelo perito do INSS – ou perito judicial, em caso de demanda que extrapola o ambiente administrativo da autarquia.

Durante a perícia, o médico perito pode acabar fazendo questões sobre atividades domésticas, locomoção do dia a dia, quais adaptações para acessibilidade são necessárias no ambiente do trabalho, há quanto tempo trabalha mesmo sendo pessoa com deficiência etc.

Por isso a importância de apresentar toda a documentação médica que tiver em mãos para comprovar a condição de pessoa com deficiência.

O terceiro requisito: tempo de contribuição.

Para a Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição, surge a possibilidade de o trabalhador se aposentar com tempo de contribuição diferenciado, sem a necessidade do preenchimento de idade mínima. Mas como acabamos de mencionar acima, o tempo de contribuição vai depender do grau da deficiência. Assim, as condicionantes se encontram, apresentando-se os seguintes requisitos para a Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição:

  • para o segurado com deficiência de grau grave: 25 anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 anos de tempo de contribuição, se mulher;
  • para o segurado com deficiência de grau médio: 29 anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 anos de tempo de contribuição, se mulher;
  • para o segurado com deficiência de grau leve: 33 anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 anos de tempo de contribuição, se mulher;

Conforme já mencionado anteriormente, quem vai calcular o grau da sua deficiência, será o perito médico do INSS.

O cálculo do valor da aposentadoria é feito a partir da média de todos os salários de contribuição a partir de Julho de 1994, ou de quando começou a contribuir. Dessa média, o segurado irá receber 100% do valor como renda mensal inicial (RMI) da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição.

E uma notícia que pode interessar a alguns: como a pessoa com deficiência, após se aposentar, continua sendo considerada apta para suas atividades, pode continuar trabalhando mesmo após a aposentadoria – uma prática muito comum entre os aposentados com a intenção de aumentar a renda.

A aposentadoria requer um planejamento de longo prazo e como podemos ver, não exclui as pessoas com deficiência de seus planos.

Para saber mais sobre seus direitos, continue se informando em nosso blog ou procure um especialista.

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