Auxílio-Acidente:

aux-acidente-min

O Auxílio-Acidente é um benefício de natureza indenizatória pago ao trabalhador pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no qual venha sofrer um acidente e, em decorrência desse acidente ou doença de qualquer natureza, apresente sequelas permanentes que reduza sua capacidade laborativa para o trabalho.

Importante ressaltar que, como o auxílio acidente é de natureza indenizatória, não impede o trabalhador de retornar a trabalhar, mesmo recebendo o benefício, além disso, não corre o risco de perdê-lo.

São 4 (quatro) os requisitos para requerer o auxílio acidente:

  • Ter qualidade de Segurado à época do acidente;
  • Sofrer acidente ou doença de qualquer natureza;
  • Redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual;
  • Nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

Demais disso, para a sua concessão de auxílio acidente, independe de carência, basta ter a qualidade de segurado.

Não é qualquer pessoa que terá direito ao auxílio acidente, deste modo, têm direito ao benefício:

  • Os empregados, sejam eles: urbano ou rural;
  • Os segurados especiais;
  • Os trabalhadores avulsos;
  • Os empregados domésticos.

No que condiz ao valor do auxílio acidente será 50% do valor do salário de benefício do segurado, todavia, para o segurado especial, o auxílio acidente será correspondente ao valor equivalente a 50% do salário-mínimo.

Ainda com dúvidas? Fale agora com um especialista, nós podemos ajudar:

aux-acidente-min

O Auxílio-Acidente é um benefício de natureza indenizatória pago ao trabalhador pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no qual venha sofrer um acidente e, em decorrência desse acidente ou doença de qualquer natureza, apresente sequelas permanentes que reduza sua capacidade laborativa para o trabalho.

Importante ressaltar que, como o auxílio acidente é de natureza indenizatória, não impede o trabalhador de retornar a trabalhar, mesmo recebendo o benefício, além disso, não corre o risco de perdê-lo.

São 4 (quatro) os requisitos para requerer o auxílio acidente:

  • Ter qualidade de Segurado à época do acidente;
  • Sofrer acidente ou doença de qualquer natureza;
  • Redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual;
  • Nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

Demais disso, para a sua concessão de auxílio acidente, independe de carência, basta ter a qualidade de segurado.

Não é qualquer pessoa que terá direito ao auxílio acidente, deste modo, têm direito ao benefício:

  • Os empregados, sejam eles: urbano ou rural;
  • Os segurados especiais;
  • Os trabalhadores avulsos;
  • Os empregados domésticos.

No que condiz ao valor do auxílio acidente será 50% do valor do salário de benefício do segurado, todavia, para o segurado especial, o auxílio acidente será correspondente ao valor equivalente a 50% do salário-mínimo.

Ainda com dúvidas? Fale agora com um especialista, nós podemos ajudar:

Como podemos ajudar?