Primeiramente, cabe ressaltar que a falta de informações a respeito dos direitos do trabalhador rural é motivo de prolongar a tão sonhada aposentadoria dos trabalhadores rurais.
Mas o conhecimento dos direitos desses trabalhadores perante o INSS, especialmente no que condiz a aposentadoria rural, encurta e muito a Concessão da Aposentadoria Rural no momento exato que implementar os requisitos.
Apesar de a reforma da previdência trazer alterações importantes para o trabalhador. E dentre essas mudanças estão algumas que afetam diretamente o trabalhador rural, contudo, fique despreocupado, a seguir você irá saber como o trabalhador rural pode comprovar a qualidade de Segurado Especial, como também, quais os requisitos da Aposentadoria Rural. (Idade e tempo de contribuição)
Você provavelmente ainda tem algumas dúvidas sobre a sua tão sonhada Aposentadoria Rural, ou teve o pedido do seu benefício negado pelo INSS. Portanto, para saber mais sobre o trabalhador rural Segurado Especial e, especialmente a respeito da Aposentadoria Rural, acompanhe este texto até o final para ficar por dentro do tema.
Quem é trabalhador rural?
O conceito de trabalhador rural não é complicado. Todo aquele que exerce atividade rural será considerado trabalhador rural. Entretanto, algumas particularidades subdividem esses trabalhadores em 4 (quatro) diferentes categorias, vejamos:
- Trabalhador Rural Segurado Empregado (CLT):
Esse segurado tem por principal característica o fato de prestar serviços subordinados a um empregador. Ou seja, realiza atividade rural, mas tem registro na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) e as obrigações previdenciárias ficam por conta do patrão.
Portanto, são aqueles que têm um vínculo empregatício, de forma habitual, subordinado a um empregador em uma propriedade rural.
Normalmente, esses trabalhadores rurais são os que trabalham com manejos de gado, trabalham com cultivos e colheitas na zona rural e na agricultura. Porém, todos são subordinados ao seu empregador.
- Trabalhador Rural Contribuinte Individual:
A categoria dos segurados contribuintes individuais, são aqueles trabalhadores rurais que desempenham serviços de forma eventual e sem vínculo de emprego para mais de uma propriedade rural, assim são aqueles que pode acabar trabalhando para uma ou mais empresas. É o caso dos boias-frias, diaristas e todos aqueles que participam apenas de atividades pontuais de uma fazenda.
Aqui, o contribuinte individual fica responsável pelas próprias contribuições para a previdência.
- Trabalhador Rural Avulso:
Esse conjunto de trabalhadores rurais são aqueles que desempenham seus serviços para várias propriedades rurais e/ou empresas, todavia, sem vínculo de emprego.
Todavia, essa prestação de serviços é intermediada pelos sindicatos da categoria ou do órgão gestor de mão de obra.
Deste modo, os segurados trabalhadores avulsos são vinculados a um sindicato ou uma cooperativa, que por sua vez, são os responsáveis de providenciar o recolhimento das contribuições para o INSS.
- Trabalhador Rural com Qualidade de Segurado Especial?
Os segurados especiais são os trabalhadores rurais que exercem atividades de forma individual ou em regime de economia familiar em pequena propriedade rural, tirando o sustento próprio e de sua família a partir da atividade rural desenvolvida.
Deste modo, o labor rural realizado pelo segurado especial e pelos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. Ou seja, o trabalhador rural Segurado Especial exerce atividade rural com foco no próprio sustento.
Além disso, pescadores e indígenas são considerados segurados especiais para o INSS, para fins de concessão de aposentadoria.
A Lei determina que também serão considerados segurados especiais o:
- Proprietário do terreno;
- Usufrutuário;
- Possuidor;
- Parceiro;
- Assentado;
- Arrendatário;
- Comodatário;
- Meeiro.
E é claro, também são considerados trabalhadores rurais os membros do mesmo grupo familiar do trabalhador rural Segurado Especial.
Nesse sentido, cônjuge, companheiros e filhos maiores de 16 anos também serão considerados segurados especiais para fins de aposentadoria.
Isso se deve ao fato de que, em se tratando de economia familiar, todos os membros da família se envolvam na atividade rural.
De modo geral, para ser considerado Segurado Especial, o trabalhador rural deve preencher dois requisitos básicos:
- Realizar atividade rural, ainda que não seja proprietário da terra explorada;
- Garantir a subsistência própria e/ou da sua família através do trabalho rural.
Mas, vale ressaltar ser possível ao Segurado Especial realizar a contratação de auxiliares para atividade pontual por contrato de no máximo 120 dias. Respeitadas essas características, o indivíduo e/ou sua família podem receber auxílio de terceiros sem perder a condição de Segurado Especial.
Além disso, o fato de o trabalhador rural não ser proprietário da terra explorada, não descaracteriza, por si só, a condição de Segurado Especial.
Mas quais as exigências principais do Segurado Especial para conseguir a sua Aposentadoria Rural por Idade?
São exigências simples, uma vez que as principais características do Segurado Especial é que ele não contribui para a previdência, ao menos não de maneira direta, deste modo, para requererem a aposentadoria rural, devem comprovar o exercício do labor rural pelo período de 180 meses de trabalho anteriores ao requerimento da aposentadoria perante o INSS, mais a idade mínima.
Logo, para ter direito ao Benefício de Aposentadoria Rural, as pessoas que trabalharam na zona rural devem comprovar:
- o mínimo de 180 meses (15 anos) trabalhados na atividade rural; e,
- a idade mínima de:
- 60 anos – Para Homens
- 55 anos – Para Mulheres
No que condiz ao valor da aposentadoria rural, este será de 1 salário-mínimo vigente.
Vale lembrar ainda que, a inscrição no INSS será considerada de Segurado Especial somente a partir do enquadramento do titular do grupo familiar como Segurado Especial.
Isso quer dizer que ao ser considerado Segurado Especial, vincula todo seu grupo familiar à condição de Segurado Especial.
Importante ressaltar que o enquadramento como Segurado Especial facilita a sua comprovação da condição de trabalhador rurícola.
Lembre-se, para comprovar a condição de Segurado Especial, o titular do grupo familiar deve identificar a propriedade em que é desenvolvida a atividade rural, a que título a propriedade está ocupada (posse, proprietário, arrendamento, etc.) e localização do imóvel.
Caso o indivíduo buscando reconhecimento da condição de Segurado Especial faça parte de um grupo familiar, deve indicar o titular do grupo ao qual pertence.
Essa é uma novidade que tende a facilitar para o trabalhador rural a comprovação da qualidade de Segurado Especial.
Afinal, como o trabalhador rural pode comprovar a sua qualidade de Segurado Especial?
Atualmente é possível comprovar a qualidade de Segurado Especial através da apresentação de uma autodeclaração feita pelo próprio trabalhador. Entretanto, é interessante para o trabalhador que complemente sua autodeclaração com documentos adicionais.
Entres os documentos opcionais que podem acompanhar a autodeclaração de Segurado Especial rural podemos citar:
- documentos fiscais relativos à entrega de produção rural a cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
- declaração de aptidão ao PRONAF;
- contrato de arrendamento, de parceria ou de comodato rural;
- documentos fiscais de entrada de mercadorias, emitidos pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor.
Essa comprovação fica mais fácil com o enquadramento do trabalhador rural na condição de Segurado Especial.
Mas existem mudanças chegando e você deve estar atento, vejamos:
A partir do dia 01/01/2023, a comprovação de qualidade de Segurado Especial ser dará somente através do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais).
Através do CNIS tanto o INSS quanto o segurado tem acesso a informações sobre contribuições, vínculos trabalhistas e previdenciários de toda a sua vida laboral. A ideia é facilitar o acesso às informações e centralizá-las em um único portal.
De qualquer forma, fique atento aos requisitos exigidos pelo INSS para comprovação da sua qualidade de segurado e às eventuais alterações legislativas.
Caso o INSS aponte irregularidades ou não reconheça o enquadramento como Segurado Especial, reúna os documentos que comprovam a condição de Segurado Especial, eventual processo administrativo e até mesmo testemunhas se for necessário.
Como vocês podem perceber, acaso o segurado não junte os documentos necessários que comprovam a sua condição de Segurado Especial, pode levá-lo a uma série de complicações, especialmente, a demora na apreciação do pedido de aposentadoria rural, ante as várias exigências que serão solicitadas.
Mas não é só isso, podendo ainda levar o seu pedido da tão sonhada aposentadoria SER NEGADO PELO INSS.
Assim sendo, para que seu pedido seja analisado e você possa ter direito a receber o seu benefício o mais rápido possível, procure sempre um especialista!
Aposentadoria Rural Híbrida:
Caso você tenha trabalhado por algum período nas atividades urbanas e atividades rurais, a contar de 2008 é possível unificar o tempo de carência do trabalho urbano com o tempo de atividade rural, para cumprir o requisito de carência e alcançar a Aposentadoria Híbrida.
Portanto, a Aposentadoria Híbrida pode ser alcançada com a somatória do período de atividade rural com outro período de contribuição em outra modalidade de segurado.
A título de exemplo: Maria de Paula trabalhou durante o período de 12 anos (144 meses) na zona rural do Município de São José do Povo, após esse tempo na zona rural, ela foi para a cidade de Rondonópolis e trabalhou como atendente de padaria por mais 3 anos (36 meses), com a somatória desses dois períodos (rural e urbano) ela pode requerer a Aposentadoria Híbrida.
Os requisitos para a Aposentadoria Híbrida são:
Para os Homens
- 65 anos de idade;
- 180 meses de carência.
Para as Mulheres
- 60 anos de idade;
- 180 meses de carência.
Entretanto, após a reforma da previdência (13/11/2019), a Aposentadoria por Idade Híbrida do trabalhador rural sofreu algumas alterações em seus requisitos, vejamos:
Para os Homens
- 65 anos de idade;
- 20 anos de tempo de contribuição.
Para as Mulheres
- 62 anos de idade;
- 15 anos de tempo de contribuição.