Primeiramente, você sabe quem têm direito a Pensão por Morte, em conta do falecimento do segurado do INSS e como alcançar esse benefício?
Então vamos lá, vou explicar quem tem esse direito e como conseguir esse benefício.
O Benefício de pensão por morte visa garantir que o pagamento seja destinado a quem realmente possuía um forte vínculo com o falecido e que realmente enfrenta dificuldades financeiras como a morte dele, ou seja, é um benefício previdenciário pago as pessoas que dependiam economicamente do falecido.
Cabe ressaltar que o pagamento de pensão por morte é dividido conforme ordem de preferência de dependentes da pessoa falecida. Veja:
1ª Classe:
É composto pelos: cônjuges, companheiros (no caso de união estável), pelos filhos menores de 21 anos ou filhos inválidos/pessoas com deficiência de qualquer idade;
Nesta classe, a dependência econômica do segurado falecido é considerada presumida. Logo, essas pessoas não são obrigadas a provar que dependiam do falecido, somente devem comprovar o próprio parentesco.
É importante estar atento pois no caso de menor de idade sob tutela do falecido, como é o que acontece com o enteado, este também se equipara a filho e tem direito a receber a pensão por morte do INSS. Mas neste caso específico, é preciso comprovar que dependia financeiramente do falecido, e que a ausência dessa renda lhe causa prejuízo.
2ª Classe:
É composto pelos pais do falecido. Aqui é necessário a comprovação da dependência econômica para ter direito ao benefício da pensão por morte.
3ª Classe:
Temos a figura dos irmãos menores de 21 anos ou irmãos inválidos/pessoas com deficiência de qualquer idade. Conforme mencionado, para que ele tenha direito à pensão por morte, será necessário que esteja na condição de menor de 21 anos de idade, inválido ou possua algum tipo de deficiência. Além disso, também é necessário que comprove a dependência financeira em relação a seu irmão falecido.
Essa divisão foi feita sempre pensando na ordem de prioridade aos dependentes diretos.
Uma dúvida comum é se existindo dependentes de uma classe exclui o direito ao benefício das classes subsequentes?
E a resposta é sim. Porquanto, a existência de dependentes de 1ª Classe, os demais dependentes da 2ª Classe (pais) perdem o direito à pensão por morte do INSS e assim por diante.
Deste modo, a classe 3 só terá direito de receber o benefício de pensão por morte, se não existirem dependentes na classe 1 e 2.
Mas apenas comprovar o parentesco é suficiente para receber a pensão por morte?
Quando o requerente for solicitar a pensão por morte, o grau de parentesco com o segurado/aposentado falecido não é o único requisito voltado à concessão da pensão por morte.
Existem outros critérios importantes que devem ser cumpridos. Devendo ser observado:
Cumpre destacar que para comprovar a morte do segurado, basta apresentar o atestado de óbito, e se tratando de morte presumida, o documento necessário é a decisão judicial que a declarou.
Se tratando da qualidade de segurado do falecido, a comprovação deve ser feita através da análise de algum vínculo empregatício quando o trabalhador faleceu, ou ainda se ele estava no período de graça ou recebendo alguma aposentadoria.
Para tanto, basta anexar o Extrato CNIS do falecido para comprovar o vínculo empregatício, qualidade de segurado, ou recebendo algum benefício previdenciário antes de seu óbito.
Para conseguir o Extrato CNIS do falecido, é através do portal Meu INSS, com o login e senha do falecido ou por agendamento nas agências do INSS pelo número 135.
Para você demonstrar a qualidade de dependente do segurado e receber o benefício de pensão por morte, os dependentes de classe 1, devem comprovar através de apresentação de documentos pessoais, principalmente da certidão de nascimento que possuem maiores detalhes da filiação e nascimento do dependente do que o próprio RG e casamento que comprova o vínculo com o falecido.
Vejamos os documentos primordiais para os dependentes de 1ª classe, onde comprovará seu vínculo com o falecido:
No que condiz aos dependentes de 2ª e 3ª Classe, precisam, fundamentalmente, demonstrar a dependência econômica com o segurado falecido, o que é difícil, mas não impossível, principalmente quando o caso é tratado com um especialista da área.
Mas a pensão por morte é devida pelo INSS a partir de quando?
No que condiz ao período de duração do pagamento de pensão para morte aos filhos menores, a legislação deixa claro que será até os 21 anos, com a exceção para filhos e equiparados inválidos, isto é, deficiente intelectual, mental ou portador de deficiência grave, desde que confirmada pela perícia INSS.
Já para marido e mulher, cônjuge e/ou companheiro(a), incluindo homossexual, que quando do falecimento do segurado não tinha pelo menos 18 meses de contribuição, ou possuía menos de dois anos de casamento/união estável, ficou estipulado o período de 4 meses de duração.
Agora para aquelas situações em que o Falecido estava com 18 meses de contribuição ou em maior quantidade e 2 anos ou mais o tempo da constância da união estável ou casamento, temos uma tabela progressiva, que deve ser verificado qual era a idade do cônjuge/companheira na época do falecimento do segurado, vejamos:
IDADE DO DEPENDENTE | TEMPO QUE A PENSÃO SERÁ PAGA PARA O CONJUGE OU COMPANHEIRO. |
Menos de 22 anos | 3 anos |
Entre 22 e 27 anos | 6 anos |
Entre 28 e 30 anos | 10 anos |
Entre 31 e 41 anos | 15 anos |
Entre 42 e 44 anos | 20 anos |
45 anos ou mais | A Pensão por Morte será vitalícia |
Primeiramente, você sabe quem têm direito a Pensão por Morte, em conta do falecimento do segurado do INSS e como alcançar esse benefício?
Então vamos lá, vou explicar quem tem esse direito e como conseguir esse benefício.
O Benefício de pensão por morte visa garantir que o pagamento seja destinado a quem realmente possuía um forte vínculo com o falecido e que realmente enfrenta dificuldades financeiras como a morte dele, ou seja, é um benefício previdenciário pago as pessoas que dependiam economicamente do falecido.
Cabe ressaltar que o pagamento de pensão por morte é dividido conforme ordem de preferência de dependentes da pessoa falecida. Veja:
1ª Classe:
É composto pelos: cônjuges, companheiros (no caso de união estável), pelos filhos menores de 21 anos ou filhos inválidos/pessoas com deficiência de qualquer idade;
Nesta classe, a dependência econômica do segurado falecido é considerada presumida. Logo, essas pessoas não são obrigadas a provar que dependiam do falecido, somente devem comprovar o próprio parentesco.
É importante estar atento pois no caso de menor de idade sob tutela do falecido, como é o que acontece com o enteado, este também se equipara a filho e tem direito a receber a pensão por morte do INSS. Mas neste caso específico, é preciso comprovar que dependia financeiramente do falecido, e que a ausência dessa renda lhe causa prejuízo.
2ª Classe:
É composto pelos pais do falecido. Aqui é necessário a comprovação da dependência econômica para ter direito ao benefício da pensão por morte.
3ª Classe:
Temos a figura dos irmãos menores de 21 anos ou irmãos inválidos/pessoas com deficiência de qualquer idade. Conforme mencionado, para que ele tenha direito à pensão por morte, será necessário que esteja na condição de menor de 21 anos de idade, inválido ou possua algum tipo de deficiência. Além disso, também é necessário que comprove a dependência financeira em relação a seu irmão falecido.
Essa divisão foi feita sempre pensando na ordem de prioridade aos dependentes diretos.
Uma dúvida comum é se existindo dependentes de uma classe exclui o direito ao benefício das classes subsequentes?
E a resposta é sim. Porquanto, a existência de dependentes de 1ª Classe, os demais dependentes da 2ª Classe (pais) perdem o direito à pensão por morte do INSS e assim por diante.
Deste modo, a classe 3 só terá direito de receber o benefício de pensão por morte, se não existirem dependentes na classe 1 e 2.
Mas apenas comprovar o parentesco é suficiente para receber a pensão por morte?
Quando o requerente for solicitar a pensão por morte, o grau de parentesco com o segurado/aposentado falecido não é o único requisito voltado à concessão da pensão por morte.
Existem outros critérios importantes que devem ser cumpridos. Devendo ser observado:
Cumpre destacar que para comprovar a morte do segurado, basta apresentar o atestado de óbito, e se tratando de morte presumida, o documento necessário é a decisão judicial que a declarou.
Se tratando da qualidade de segurado do falecido, a comprovação deve ser feita através da análise de algum vínculo empregatício quando o trabalhador faleceu, ou ainda se ele estava no período de graça ou recebendo alguma aposentadoria.
Para tanto, basta anexar o Extrato CNIS do falecido para comprovar o vínculo empregatício, qualidade de segurado, ou recebendo algum benefício previdenciário antes de seu óbito.
Para conseguir o Extrato CNIS do falecido, é através do portal Meu INSS, com o login e senha do falecido ou por agendamento nas agências do INSS pelo número 135.
Para você demonstrar a qualidade de dependente do segurado e receber o benefício de pensão por morte, os dependentes de classe 1, devem comprovar através de apresentação de documentos pessoais, principalmente da certidão de nascimento que possuem maiores detalhes da filiação e nascimento do dependente do que o próprio RG e casamento que comprova o vínculo com o falecido.
Vejamos os documentos primordiais para os dependentes de 1ª classe, onde comprovará seu vínculo com o falecido:
No que condiz aos dependentes de 2ª e 3ª Classe, precisam, fundamentalmente, demonstrar a dependência econômica com o segurado falecido, o que é difícil, mas não impossível, principalmente quando o caso é tratado com um especialista da área.
Mas a pensão por morte é devida pelo INSS a partir de quando?
No que condiz ao período de duração do pagamento de pensão para morte aos filhos menores, a legislação deixa claro que será até os 21 anos, com a exceção para filhos e equiparados inválidos, isto é, deficiente intelectual, mental ou portador de deficiência grave, desde que confirmada pela perícia INSS.
Já para marido e mulher, cônjuge e/ou companheiro(a), incluindo homossexual, que quando do falecimento do segurado não tinha pelo menos 18 meses de contribuição, ou possuía menos de dois anos de casamento/união estável, ficou estipulado o período de 4 meses de duração.
Agora para aquelas situações em que o Falecido estava com 18 meses de contribuição ou em maior quantidade e 2 anos ou mais o tempo da constância da união estável ou casamento, temos uma tabela progressiva, que deve ser verificado qual era a idade do cônjuge/companheira na época do falecimento do segurado, vejamos:
IDADE DO DEPENDENTE | TEMPO QUE A PENSÃO SERÁ PAGA PARA O CONJUGE OU COMPANHEIRO. |
Menos de 22 anos | 3 anos |
Entre 22 e 27 anos | 6 anos |
Entre 28 e 30 anos | 10 anos |
Entre 31 e 41 anos | 15 anos |
Entre 42 e 44 anos | 20 anos |
45 anos ou mais | A Pensão por Morte será vitalícia |
A Advocacia Dias atua desde 05/12/2018, com a sua atividade jurídica voltada à prestação de serviços com destaque voltado para as ações previdenciárias e direito médico.
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