A Aposentadoria Rural é destinada para quais trabalhadores? E qual o valor do Benefício?

Se você chegou até essa página, provavelmente ainda tem dúvidas para quem é destinada a Aposentadoria Rural, ou teve o pedido do seu benefício de Aposentadoria Rural negado pelo INSS.

Cabe salientar que a Aposentadoria Rural pode não parecer tão popular quanto a urbana, mas alcança uma grande parte da população brasileira que exerce atividades no campo. Seja por idade, por tempo de contribuição ou híbrida, por isso, a você que sempre labutou na roça (zona rural), saiba que tem uma categoria de Aposentadoria Rural que melhor se encaixa nas suas necessidades, sendo assim, não se preocupe, que vamos te ajudar esclarecendo essas dúvidas.

E apesar de a Reforma da Previdência ter trazido algumas novidades para a Aposentadoria Rural, saber quem tem direito a esse tipo de benefício e o valor mensal ainda gera algumas dúvidas.

Se você quer entender um pouco mais sobre a Aposentadoria Rural e o valor do benefício, acompanhe este texto até o final para se manter informado.

Para quem é destinada a Aposentadoria Rural?

A Aposentadoria Rural é um benefício previdenciário concedido pelo INSS que tem por beneficiários os trabalhadores da zona rural das cidades. Eles exercem atividades rurais, comuns aos trabalhadores do campo e consequentemente enfrentam condições de trabalho diferentes das vividas pelos trabalhadores urbanos.

A título de exemplo: São aqueles conhecidos como trabalham no campo, no plantio, em glebas, nas lavouras, em granjas, em sítio, em chácaras, em plantações, fazendas, entre outros na zona rural.

A lei regula a Aposentadoria Rural e estabelece condições e pré-requisitos para a concessão do benefício e divide o trabalhador rural em 4 categorias diferentes de segurados. Essas categorias consideram a profissão ou condição do trabalhador. Essas categorias são:

  • Segurado empregado
  • Trabalhador avulso
  • Contribuinte individual
  • Segurado especial

Conheça cada um deles a seguir.

  1. Trabalhador Rural Segurado Empregado (CLT):

O segurado empregado, como o nome já diz, ele presta serviços a um empregador. É o trabalhador rural com patrão e registro na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social). E mesmo com a condição de segurado empregado, esse trabalhador rural presta serviços em prédio rústico ou propriedade rural.

O prédio rústico pode ser considerado aquele utilizado nas atividades de lavoura, agropecuária, extrativismo ou mista, podendo estar situado ou não em zona rural. Como exemplo podemos citar os galpões para seleção de frutas, ou espaços para abate de animais.

No caso do segurado empregado, o empregador é responsável pelas contribuições previdenciárias ao INSS. E esses trabalhadores costumam realizar atividades constantes como cuidado com o gado e preparação da terra entre plantios e outros cuidados na zona rural.

  1.  Trabalhador Rural Contribuinte Individual:

A categoria dos segurados contribuintes individuais, são aqueles trabalhadores rurais que desempenham serviços de forma eventual e sem vínculo de emprego para mais de uma propriedade rural, assim são aqueles que pode acabar trabalhando para um ou mais empregadores. É o caso dos boias-frias, diaristas e todos aqueles que participam apenas de atividades pontuais de uma fazenda.

A única desvantagem dessa categoria, é que o trabalhador precisa se organizar, pois, ele é o único responsável pelas próprias contribuições para o INSS — que podem ser feitas por guias de recolhimento ou carnês. Na maioria, os contribuintes individuais são os boias-frias, diaristas e trabalhador volante (que migram entre o trabalho rural e urbano pela necessidade de buscar trabalho).

  1. Trabalhador Rural Segurado Avulso:

Esse conjunto de trabalhadores rurais são aqueles que desempenham seus serviços para várias propriedades rurais e/ou empresas, todavia, sem vínculo de emprego.

O trabalhador avulso, embora não tenha vínculo empregatício com o tomador de serviços, não se confunde com o contribuinte individual. No caso do trabalhador avulso, deve haver, obrigatoriamente, intermediação por órgão gestor de mão-de-obra ou sindicato.

Ou seja, o trabalhador avulso está vinculado a uma cooperativa ou sindicato e esses órgãos são responsáveis pelas contribuições, pela intermediação com o tomador de serviços e pela administração dos ganhos.

O mais comum entre trabalhadores avulsos são os boias-frias e os diaristas.

  1. Trabalhador Rural Segurado Especial:

Os segurados especiais são os trabalhadores rurais que exercem atividades de forma individual ou em regime de economia familiar em pequena propriedade rural, tirando o sustento próprio e de sua família a partir da atividade rural desenvolvida. 

Deste modo, o labor rural realizado pelo segurado especial e pelos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. Ou seja, o trabalhador rural Segurado Especial que exerce atividade rural com foco no próprio sustento, isto é, como regime de subsistência. 

E a condição de segurado especial alcança:

  • Produtores rurais
  • Pescadores artesanais
  • Indígenas
  • Garimpeiros
  • Silvicultores e extrativistas vegetais

Além disso, são considerados trabalhadores rurais os membros do mesmo grupo familiar do trabalhador rural Segurado Especial. 

Desta maneira, cônjuge, companheiros e filhos maiores de 16 anos também serão considerados segurados especiais para fins de aposentadoria.

Isso se deve ao fato de que, em se tratando de economia familiar, todos os membros da família se envolvam na atividade rural.

De modo geral, para ser considerado Segurado Especial, o trabalhador rural deve preencher dois requisitos básicos:

  • Realizar atividade rural, ainda que não seja proprietário da terra explorada;
  • Garantir a subsistência própria e/ou da sua família através do trabalho rural.

Mas, vale ressaltar que apesar de o trabalhador rural Segurado Especial que exerce atividade rural não poder fazer a utilização de empregados permanentes, mas é possível realizar a contratação de auxiliares para atividade pontual por contrato de no máximo 120 dias. Respeitadas essas características, o indivíduo e/ou sua família podem receber auxílio de terceiros sem perder a condição de Segurado Especial.

Além do mais, o fato de o trabalhador rural não ser proprietário da terra explorada, não descaracteriza, por si só, a condição de Segurado Especial.

E quais os tipos de Aposentadoria Rural disponíveis?

Atualmente o trabalhador rural tem duas hipóteses certas de aposentadoria rural: a Aposentadoria Rural Por Idade e Aposentadoria Rural Por Tempo De Contribuição.

No caso da Aposentadoria Rural Por Idade, os requisitos após a reforma continuam os mesmos:

  • Idade mínima de 60 anos se homem e 180 meses de carência;
  • Idade Mínima de 55 anos se mulher e 180 meses de carência.

Portanto, os trabalhadores rurais para terem direito à Aposentadoria Rural Por Idade devem cumprir uma idade mínima e um tempo de carência, conforme mencionado acima.

Agora para a Aposentadoria Rural Por Tempo de Contribuição, ou melhor dizendo, aquela que é destinada aos segurados que antes de atingir o requisito de idade, alcança os requisitos de quantidade de contribuições para o INSS, o trabalhador deve comprovar:

  • 35 anos de contribuição e 180 meses de carência, se homem;
  • 30 anos de contribuição e 180 meses de carência, se mulher.

Em geral, a Aposentadoria Rural Por Tempo De Contribuição é concedida para segurados empregados, contribuintes individuais e avulsos, já que o segurado especial contribui apenas de forma indireta para o INSS.

Qual o valor da Aposentadoria Rural?

O valor da aposentadoria rural dependerá da categoria de segurado em que você está enquadrado, se segurado empregado, contribuinte individual, avulso ou especial.

Antes da reforma, o benefício era calculado considerando a média dos 80% maiores salários de contribuição a partir de julho de 1994. Entretanto, a Reforma da Previdência trouxe a seguinte alteração:

  • Hoje a aposentadoria rural é calculada conforme a média de 100% dos salários desde julho/1994;
  • Isso significa que o valor do benefício pode acabar sendo mais baixo do que antes.

Apenas os segurados especiais não serão afetados pelo novo cálculo, independente das alterações, o valor do benefício será de um salário-mínimo, pois não existem contribuições diretas desse trabalhador para o INSS.

Como fica o cálculo do benefício de aposentadoria rural?

No caso da Aposentadoria Rural por Idade, o cálculo deve respeitar o direito adquirido do trabalhador. Se preenchidos os requisitos para aposentadoria até 12/11/2019, terá direito à média dos 80% maiores salários.

A partir de 12/11/2019, terá direito à média de 100% dos salários de contribuição. Dessa média, terá direito à 70% + 1% para cada ano de contribuição.

Enquanto isso, a Aposentadoria Rural por Tempo de Contribuição também garante o cálculo anterior a Reforma para os que garantiram o direito até 12/11/2019. A média calculada é multiplicada pelo fator previdenciário.

Após a reforma, o trabalhador rural que aposentar por Tempo de Contribuição receberá, a título de aposentadoria por tempo de contribuição, 60% (sobre a média de 100% de todos os salários) + 2% por ano de que ultrapasse 20 anos de contribuição (se homem) ou 15 anos (se mulher).

E o segurado especial, como já mencionamos, irá receber o benefício calculado sobre 100% do salário-mínimo vigente. Em 2022, por exemplo, o segurado especial irá receber R$1.212,00 de renda mensal inicial.

A única forma de aumentar o valor do benefício do segurado especial seria realizando contribuições mensais entre o mínimo e o teto do INSS com o código 1503 (segurado especial rural).

Você consegue ter uma ideia de qual tipo de aposentadoria irá receber como trabalhador rural ou o valor do benefício?
Ainda ficou com alguma dúvida a respeito para quem é destinada a Aposentadoria Rural por Idade ou Aposentadoria Rural por Tempo De Contribuição e ainda qual o valor do benefício, fale conosco pelo WhatsApp.

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