Pensão por morte:

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Primeiramente, você sabe quem têm direito a Pensão por Morte, em conta do falecimento do segurado do INSS e como alcançar esse benefício?

Então vamos lá, vou explicar quem tem esse direito e como conseguir esse benefício.

O Benefício de pensão por morte visa garantir que o pagamento seja destinado a quem realmente possuía um forte vínculo com o falecido e que realmente enfrenta dificuldades financeiras como a morte dele, ou seja, é um benefício previdenciário pago as pessoas que dependiam economicamente do falecido.

Cabe ressaltar que o pagamento de pensão por morte é dividido conforme ordem de preferência de dependentes da pessoa falecida. Veja:

1ª Classe:

É composto pelos: cônjuges, companheiros (no caso de união estável), pelos filhos menores de 21 anos ou filhos inválidos/pessoas com deficiência de qualquer idade;

Nesta classe, a dependência econômica do segurado falecido é considerada presumida. Logo, essas pessoas não são obrigadas a provar que dependiam do falecido, somente devem comprovar o próprio parentesco.

É importante estar atento pois no caso de menor de idade sob tutela do falecido, como é o que acontece com o enteado, este também se equipara a filho e tem direito a receber a pensão por morte do INSS. Mas neste caso específico, é preciso comprovar que dependia financeiramente do falecido, e que a ausência dessa renda lhe causa prejuízo.

2ª Classe:

É composto pelos pais do falecido. Aqui é necessário a comprovação da dependência econômica para ter direito ao benefício da pensão por morte.

3ª Classe:

Temos a figura dos irmãos menores de 21 anos ou irmãos inválidos/pessoas com deficiência de qualquer idade. Conforme mencionado, para que ele tenha direito à pensão por morte, será necessário que esteja na condição de menor de 21 anos de idade, inválido ou possua algum tipo de deficiência. Além disso, também é necessário que comprove a dependência financeira em relação a seu irmão falecido.

Essa divisão foi feita sempre pensando na ordem de prioridade aos dependentes diretos.

Uma dúvida comum é se existindo dependentes de uma classe exclui o direito ao benefício das classes subsequentes?

E a resposta é sim. Porquanto, a existência de dependentes de 1ª Classe, os demais dependentes da 2ª Classe (pais) perdem o direito à pensão por morte do INSS e assim por diante.

Deste modo, a classe 3 só terá direito de receber o benefício de pensão por morte, se não existirem dependentes na classe 1 e 2.

Mas apenas comprovar o parentesco é suficiente para receber a pensão por morte?

Quando o requerente for solicitar a pensão por morte, o grau de parentesco com o segurado/aposentado falecido não é o único requisito voltado à concessão da pensão por morte.

Existem outros critérios importantes que devem ser cumpridos. Devendo ser observado:

  • Provar o óbito ou morte presumida do segurado;
  • Comprovar a qualidade de segurado da pessoa falecida na época do seu falecimento;
  • Comprovar a sua qualidade de dependente do instituidor do benefício.

Cumpre destacar que para comprovar a morte do segurado, basta apresentar o atestado de óbito, e se tratando de morte presumida, o documento necessário é a decisão judicial que a declarou.

Se tratando da qualidade de segurado do falecido, a comprovação deve ser feita através da análise de algum vínculo empregatício quando o trabalhador faleceu, ou ainda se ele estava no período de graça ou recebendo alguma aposentadoria.

Para tanto, basta anexar o Extrato CNIS do falecido para comprovar o vínculo empregatício, qualidade de segurado, ou recebendo algum benefício previdenciário antes de seu óbito.

Para conseguir o Extrato CNIS do falecido, é através do portal Meu INSS, com o login e senha do falecido ou por agendamento nas agências do INSS pelo número 135.

Para você demonstrar a qualidade de dependente do segurado e receber o benefício de pensão por morte, os dependentes de classe 1, devem comprovar através de apresentação de documentos pessoais, principalmente da certidão de nascimento que possuem maiores detalhes da filiação e nascimento do dependente do que o próprio RG e casamento que comprova o vínculo com o falecido.

Vejamos os documentos primordiais para os dependentes de 1ª classe, onde comprovará seu vínculo com o falecido:

  • Para cônjuge/companheiro: provar casamento ou união estável anterior à data em que o segurado faleceu.
  • Para cônjuge: cabe comprovar por meio da certidão de casamento, onde por si só, comprova o vínculo com o falecido;
  • Para companheiro: Comprovar por meio escritura pública de União Estável e/ou sentença judicial que reconheça a União Estável e documentos que comprovam a dependência econômica, como:
  • certidão de nascimento de filho havido em comum;
  • certidão de casamento Religioso;
  • declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como dependente;
  • disposições testamentárias;
  • declaração especial feita perante tabelião (escritura pública declaratória de dependência econômica);
  • anotação constante de ficha ou Livro de Registro de empregados;
  • apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
  • ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o segurado como responsável;
  • escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente;
  • declaração de não emancipação do dependente menor de 21 anos;
  • prova de mesmo domicílio;
  • prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
  • procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
  • conta bancária conjunta;
  • registro em associação de qualquer natureza onde conste o interessado como dependente do segurado;
  • quaisquer outros documentos que possam ajudar a comprovar a dependência.
  • Já para os filhos: Basta o RG e certidão de nascimento que possuem maiores detalhes da filiação e nascimento do dependente.

No que condiz aos dependentes de 2ª e 3ª Classe, precisam, fundamentalmente, demonstrar a dependência econômica com o segurado falecido, o que é difícil, mas não impossível, principalmente quando o caso é tratado com um especialista da área.

Mas a pensão por morte é devida pelo INSS a partir de quando?

  • da data do óbito do segurado, quando o benefício for requerido até 90 dias após a morte;
  • do requerimento do benefício, quando este for requerido depois de 90 dias após o falecimento do segurado;
  • da decisão judicial que declarou a morte presumida do segurado;
  • da ocorrência, no caso da ocorrência de catástrofe, acidente ou desastre.

No que condiz ao período de duração do pagamento de pensão para morte aos filhos menores, a legislação deixa claro que será até os 21 anos, com a exceção para filhos e equiparados inválidos, isto é, deficiente intelectual, mental ou portador de deficiência grave, desde que confirmada pela perícia INSS.

Já para marido e mulher, cônjuge e/ou companheiro(a), incluindo homossexual, que quando do falecimento do segurado não tinha pelo menos 18 meses de contribuição, ou possuía menos de dois anos de casamento/união estável, ficou estipulado o período de 4 meses de duração.

Agora para aquelas situações em que o Falecido estava com 18 meses de contribuição ou em maior quantidade e 2 anos ou mais o tempo da constância da união estável ou casamento, temos uma tabela progressiva, que deve ser verificado qual era a idade do cônjuge/companheira na época do falecimento do segurado, vejamos:

IDADE DO DEPENDENTE TEMPO QUE A PENSÃO SERÁ PAGA PARA O CONJUGE OU COMPANHEIRO.
Menos de 22 anos 3 anos
Entre 22 e 27 anos 6 anos
Entre 28 e 30 anos 10 anos
Entre 31 e 41 anos 15 anos
Entre 42 e 44 anos 20 anos
45 anos ou mais A Pensão por Morte será vitalícia

Ainda com dúvidas? Fale agora com um especialista, nós podemos ajudar:

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Primeiramente, você sabe quem têm direito a Pensão por Morte, em conta do falecimento do segurado do INSS e como alcançar esse benefício?

Então vamos lá, vou explicar quem tem esse direito e como conseguir esse benefício.

O Benefício de pensão por morte visa garantir que o pagamento seja destinado a quem realmente possuía um forte vínculo com o falecido e que realmente enfrenta dificuldades financeiras como a morte dele, ou seja, é um benefício previdenciário pago as pessoas que dependiam economicamente do falecido.

Cabe ressaltar que o pagamento de pensão por morte é dividido conforme ordem de preferência de dependentes da pessoa falecida. Veja:

1ª Classe:

É composto pelos: cônjuges, companheiros (no caso de união estável), pelos filhos menores de 21 anos ou filhos inválidos/pessoas com deficiência de qualquer idade;

Nesta classe, a dependência econômica do segurado falecido é considerada presumida. Logo, essas pessoas não são obrigadas a provar que dependiam do falecido, somente devem comprovar o próprio parentesco.

É importante estar atento pois no caso de menor de idade sob tutela do falecido, como é o que acontece com o enteado, este também se equipara a filho e tem direito a receber a pensão por morte do INSS. Mas neste caso específico, é preciso comprovar que dependia financeiramente do falecido, e que a ausência dessa renda lhe causa prejuízo.

2ª Classe:

É composto pelos pais do falecido. Aqui é necessário a comprovação da dependência econômica para ter direito ao benefício da pensão por morte.

3ª Classe:

Temos a figura dos irmãos menores de 21 anos ou irmãos inválidos/pessoas com deficiência de qualquer idade. Conforme mencionado, para que ele tenha direito à pensão por morte, será necessário que esteja na condição de menor de 21 anos de idade, inválido ou possua algum tipo de deficiência. Além disso, também é necessário que comprove a dependência financeira em relação a seu irmão falecido.

Essa divisão foi feita sempre pensando na ordem de prioridade aos dependentes diretos.

Uma dúvida comum é se existindo dependentes de uma classe exclui o direito ao benefício das classes subsequentes?

E a resposta é sim. Porquanto, a existência de dependentes de 1ª Classe, os demais dependentes da 2ª Classe (pais) perdem o direito à pensão por morte do INSS e assim por diante.

Deste modo, a classe 3 só terá direito de receber o benefício de pensão por morte, se não existirem dependentes na classe 1 e 2.

Mas apenas comprovar o parentesco é suficiente para receber a pensão por morte?

Quando o requerente for solicitar a pensão por morte, o grau de parentesco com o segurado/aposentado falecido não é o único requisito voltado à concessão da pensão por morte.

Existem outros critérios importantes que devem ser cumpridos. Devendo ser observado:

  • Provar o óbito ou morte presumida do segurado;
  • Comprovar a qualidade de segurado da pessoa falecida na época do seu falecimento;
  • Comprovar a sua qualidade de dependente do instituidor do benefício.

Cumpre destacar que para comprovar a morte do segurado, basta apresentar o atestado de óbito, e se tratando de morte presumida, o documento necessário é a decisão judicial que a declarou.

Se tratando da qualidade de segurado do falecido, a comprovação deve ser feita através da análise de algum vínculo empregatício quando o trabalhador faleceu, ou ainda se ele estava no período de graça ou recebendo alguma aposentadoria.

Para tanto, basta anexar o Extrato CNIS do falecido para comprovar o vínculo empregatício, qualidade de segurado, ou recebendo algum benefício previdenciário antes de seu óbito.

Para conseguir o Extrato CNIS do falecido, é através do portal Meu INSS, com o login e senha do falecido ou por agendamento nas agências do INSS pelo número 135.

Para você demonstrar a qualidade de dependente do segurado e receber o benefício de pensão por morte, os dependentes de classe 1, devem comprovar através de apresentação de documentos pessoais, principalmente da certidão de nascimento que possuem maiores detalhes da filiação e nascimento do dependente do que o próprio RG e casamento que comprova o vínculo com o falecido.

Vejamos os documentos primordiais para os dependentes de 1ª classe, onde comprovará seu vínculo com o falecido:

  • Para cônjuge/companheiro: provar casamento ou união estável anterior à data em que o segurado faleceu.
  • Para cônjuge: cabe comprovar por meio da certidão de casamento, onde por si só, comprova o vínculo com o falecido;
  • Para companheiro: Comprovar por meio escritura pública de União Estável e/ou sentença judicial que reconheça a União Estável e documentos que comprovam a dependência econômica, como:
  • certidão de nascimento de filho havido em comum;
  • certidão de casamento Religioso;
  • declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como dependente;
  • disposições testamentárias;
  • declaração especial feita perante tabelião (escritura pública declaratória de dependência econômica);
  • anotação constante de ficha ou Livro de Registro de empregados;
  • apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
  • ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o segurado como responsável;
  • escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente;
  • declaração de não emancipação do dependente menor de 21 anos;
  • prova de mesmo domicílio;
  • prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
  • procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
  • conta bancária conjunta;
  • registro em associação de qualquer natureza onde conste o interessado como dependente do segurado;
  • quaisquer outros documentos que possam ajudar a comprovar a dependência.
  • Já para os filhos: Basta o RG e certidão de nascimento que possuem maiores detalhes da filiação e nascimento do dependente.

No que condiz aos dependentes de 2ª e 3ª Classe, precisam, fundamentalmente, demonstrar a dependência econômica com o segurado falecido, o que é difícil, mas não impossível, principalmente quando o caso é tratado com um especialista da área.

Mas a pensão por morte é devida pelo INSS a partir de quando?

  • da data do óbito do segurado, quando o benefício for requerido até 90 dias após a morte;
  • do requerimento do benefício, quando este for requerido depois de 90 dias após o falecimento do segurado;
  • da decisão judicial que declarou a morte presumida do segurado;
  • da ocorrência, no caso da ocorrência de catástrofe, acidente ou desastre.

No que condiz ao período de duração do pagamento de pensão para morte aos filhos menores, a legislação deixa claro que será até os 21 anos, com a exceção para filhos e equiparados inválidos, isto é, deficiente intelectual, mental ou portador de deficiência grave, desde que confirmada pela perícia INSS.

Já para marido e mulher, cônjuge e/ou companheiro(a), incluindo homossexual, que quando do falecimento do segurado não tinha pelo menos 18 meses de contribuição, ou possuía menos de dois anos de casamento/união estável, ficou estipulado o período de 4 meses de duração.

Agora para aquelas situações em que o Falecido estava com 18 meses de contribuição ou em maior quantidade e 2 anos ou mais o tempo da constância da união estável ou casamento, temos uma tabela progressiva, que deve ser verificado qual era a idade do cônjuge/companheira na época do falecimento do segurado, vejamos:

IDADE DO DEPENDENTE TEMPO QUE A PENSÃO SERÁ PAGA PARA O CONJUGE OU COMPANHEIRO.
Menos de 22 anos 3 anos
Entre 22 e 27 anos 6 anos
Entre 28 e 30 anos 10 anos
Entre 31 e 41 anos 15 anos
Entre 42 e 44 anos 20 anos
45 anos ou mais A Pensão por Morte será vitalícia

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